Código de Ética da(o) Secretária(o)
Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989, o
Código de Ética é um dos instrumentos básicos para o direcionamento correto da atuação
como profissionais do Secretariado.
Para sua reflexão e colocar em práticas os seus preceitos para que
a convivência nas empresas seja menos tóxica no fazer do dia a dia de trabalho.
Capítulo I –
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao
exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em
vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas e procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua
profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes
públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e
responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais
nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria,
obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II
– Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:
a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
b) participar de entidades representativas da categoria;
c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os
direitos da categoria;
d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando
às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível
de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos
cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em
vigor.
Capítulo III
– Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e
Secretários:
a) considerar a profissão como um fim para a realização
profissional;
b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da
verdade, da moral e da ética;
c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre
procurando aperfeiçoamento;
d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de
comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de
decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua
profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de
suas atividades;
g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as
instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e
orientações.
Capítulo IV
– Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária ou Secretário, no exercício de sua
profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são
confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam
resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V –
Das Relações entre Profissionais Secretários
a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de
fortalecimento da categoria;
b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente
de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem
preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e
competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais:
a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de
sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades,
em detrimento de outros profissionais;
b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro
secretário;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com
erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo VI
– Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas
atividades:
a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente
facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e
políticas;
b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na
sua área de atuação;
c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e
mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais:
a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter
favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação
aos demais;
b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de
trabalho.
Capítulo VII
– Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente
de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que
tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de
classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em
entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se
relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas
obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às
entidades de classes a que pertencem.
Capítulo
VIII – Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo
Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e
orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro
Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da
Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações:
a) transgredir preceitos deste Código;
b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos
termos da legislação específica;
c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou
Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em
nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos
e/ou em nível Nacional.
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