Cerimonial e Protocolo: Ordem de Precedência


§  O Decreto 70.274 determina os lugares das autoridades e anfitriões nas solenidades. Presidência é diferente de precedência. A presidência é do anfitrião, que nem sempre terá a maior precedência no evento.

§  A precedência é definida pelos seguintes critérios:

      Anfitrião  >  hierarquia  >  data de criação e constituição  >  antiguidade de diplomação, cargo  >  poder econômico  >  poder cultural  >  interesses políticos e empresariais  >  honraria  >  idade  >  sexo  >  ordem alfabética  >  bom senso.

§  O critério “anfitrião” serve de ponto de partida para a elaboração da lista de precedência. O anfitrião ocupará sempre o lugar de destaque, mesmo recebendo autoridades de hierarquia superior à sua, às quais dará o lugar de honra.

§  Nos eventos com a presença do Presidente da República ou do Vice-Presidente, estes presidirão a cerimônia. Em outras ocasiões a presidência é sempre do anfitrião, que deve ocupar o centro da mesa diretora.

§  Em Solenidades Federais:

Ø  o Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer;

Ø  o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia quando o Presidente não estiver presente;

Ø  os Ministros de Estados presidem as cerimônias em seus Ministérios e órgãos subordinados;

Ø  os presidentes de instituições federais presidem as solenidades em suas instâncias, caso o Ministro não compareça.

§  Em Solenidades Municipais:

Ø  os Prefeitos Municipais presidem as cerimônias em seus Municípios, salvo a dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial;

Ø  quando o Prefeito for convidado para as cerimônias militares, em seu Município, ser-lhe-á dado o lugar de honra;

Ø  os vice-Prefeitos presidem as cerimônias, quando os Prefeitos não comparecem;

Ø  caso presentes o Governador ou o Vice-Governador, estes terão precedência sobre o Prefeito ou o vice-Prefeito, pois os Municípios são parte integrante dos Estados;

Ø  no Município, o Prefeito, o vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades estaduais;

Ø  a determinação acima, em cerimônias municipais, não se aplica aos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça – órgãos estaduais, que passarão logo após o Prefeito;

Ø  os Secretários Municipais presidem as cerimônias em suas Secretarias e órgãos subordinados, na ausência do Prefeito Municipal ou do Vice-Prefeito.

§  ESTADOS – A precedência entre os Estados brasileiros é determinada pela ordem de constituição histórica:

1 – Bahia                            
2 – Rio de Janeiro              
3 – Maranhão                     
4 – Pará                             
5 – Pernambuco                  
6 – São Paulo                     
7 – Minas Gerais                 
8 -  Goiás                           
9 – Mato Grosso 
10 – Rio Grande do Sul 
11 - Ceará
12 - Paraíba
13 - Espírito Santo
14 - Piauí
15 - Rio Grande do Norte
16 - Santa Catarina
17 - Alagoas
18 - Sergipe
19 - Amazonas
20 - Paraná
21 - Acre
22 - Distrito Federal
23 - Mato Grosso do Sul
24 - Rondônia
25 - Tocantins
26 - Amapá
27 - Roraima
                  

§  A precedência entre Ministros de Estado é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério.

§  Em solenidades oficiais realizadas em um Estado da federação executa-se o Hino Nacional Brasileiro e, no encerramento, pode-se executar o Hino do Estado anfitrião.

§  Nunca um Hino de Estado da federação deverá preceder o Hino Nacional Brasileiro ou hino nacional estrangeiro.
 
 

Comentários

Postar um comentário